Responsabilidade do Prefeito:
Art.99 - Importam em responsabilidade os atos do Prefeito ou do Vice que atentem contra as Constituições Federal e Estadual, esta Lei Orgânica e especialmente contra: sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela câmara; impor penas disciplinares a servidores públicosm, nos termos da lei; enviar a câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias; encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; prestar à câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido, aprovado pela câmara e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentarias ou dos créditos votados pela câmara; colocar à disposição da Câmara as quantias requisitadas que devam ser dispendidas de uma só vez, e os recursos correspondentes ao duodécimo de suas dotações orçamentarias, compreendendo, inclusive os créditos suplementares e especiais, até o dia 20 de cada mês; aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou pra fins urbanos; apresentar, anualmente, à Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte; solicitar obrigatoriamente, autorização a câmara para ausentar-se do Municipio por tempo superior a quinze dias, licença para tratamento de saúde ou trato de interesse particular, bem assim a concessão de férias; publicar, afixando nos lugares de costueme atráves de órgão de difusão local, até trista dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentaria; encaminhar mensagem e plano de governo a Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Municipio e solicitando as providências que julgar necessárias.
Fonte: Lei Orgânica /1990
Responsáveis
João Maria Braga
Prefeito
José Antonio Gonçalves
Vice-prefeito
Endereço
Rua Vereador João Salviano Sobrinho, 45 Bairro: Centro
Fernando Pedroza/RN
Serviços
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Início:
28/03/2016 às 09h30min
Término:
28/03/2016 às 15h